PL 4.173/23 – Tributação em fundos de investimento e renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil e nas entidades controladas e Trusts no exterior – Breves comentários.

 

Em tramitação sob o regime de urgência o Senado Federal do Brasil, em fins de novembro de 2023, aprovou o PL 4.173/23 de iniciativa do Presidente da República, que trouxe para o cenário nacional a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O texto legal amplia a fonte de receitas para o governo brasileiro ao regular e taxar investimentos no exterior de forma mais genérica, inclusive, definindo, com duvidosa tecnicidade, figura jurídica anglo saxónica secular da qual o Brasil não tem uso, qual seja: o Trust.

Ao longo de seu processo legislativo o tema foi objeto de discussões e inquietação para os investidores na medida em que o impacto da norma afetaria os investidores com património (lato senso) no Brasil e no exterior, tributando seus ganhos em investimentos dos quais não o eram, até então.

Como em toda situação nova e de grande repercussão o momento demanda ao investidor calma e cuidado nos “movimentos”.  Decisões emotivas e ações precipitadas podem gerar grandes prejuízos lá na frente. Muito se tem dito e recomendado nos meios sociais e grupos de discussões, mas o momento é de calma.

Fixar residência no exterior tem sido uma das opções divulgadas na medida em que o PL estaria voltado para residentes no Brasil. Faz sentido? A princípio, sim. Mas será que este “movimento” seria o mais adequado para aqueles que já possuem uma estrutura jurídica externa? Uma coisa é termos uma estrutura jurídica offshore enquanto residente no Brasil. Outra, é tê-la quando residente no exterior. Será que ela se manterá?

Imagina o investidor brasileiro (residente fiscal Brasil) que já tem uma estrutura jurídica em Portugal, na ilha da Madeira, que decide estabelecer seu domicílio fiscal em Portugal. Afinal, país com a “mesma língua, cultura e afinidade”, clima bacana. Tudo de bom. Pega sua família e se muda, fixando residência em Portugal continental ou na ilha.

Na prática este movimento terá reflexo (negativo) imediato e direto nos benefícios fiscais garantidos. Isso porque, uma das condições para você ter os benefícios fiscais garantido para aqueles que possuam uma estrutura jurídica sob o manto do Centro Internacional de Negócio da Madeira (CINM) é não ser residente fiscal em Portugal.

A partida, o investidor perde o benefício fiscal da Ilha da Madeira.  E mesmo que você queira manter sua residência fiscal em Portugal terá que mudar sua estrutural jurídica para outra jurisdição o que demanda custo, conhecimento e tempo. E mesmo assim, seja qual for à sua “movimentação” continuarás, em tese, sobre o comando do PL 4.173/23.

Novo cenário novos efeitos. Será que estarei efetivamente afastando obrigação legal da incidência do imposto? Qual será o meu real custo nesta operação? Qual (quais) jurisdição (jurisdições) e legislação (legislações) estarão mais adequadas aos meus objetivos? Será que aquele Planejamento do passado e executado no presente se adequa a este futuro impositivo pelo DL?

Concluindo: muito calma neste momento, sem arroubos emocionais, aguardando “a carga se ajeitar no caminhão”.  A depender da sua estrutura e finalidade como investidor, poderá acabar sendo mais custoso alteração do domicílio fiscal ao invés de permanecer residente fiscal no Brasil. Procure sempre um especialista em  PPPI – Planejamento, Proteção do Património Internacional.

 

 

 

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