LEI N°. 14.754/23 – TRIBUTAÇÃO OFFSHORE -TRUST – PESSOAS FISICAS

Lei n°. 14.754, de 12/12/2023 (DOU de 13/12/2023) – Tributação em fundos de investimento e renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil e nas entidades controladas e Trusts no exterior – Breves comentários.

 

Publicado no DOU de 13/12/2023 norma legal que trouxe para o cenário nacional brasileiro tributação nas aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Entre definições e conceitos cabe destacar para a conceituação de figura jurídica anglo saxônica secular, da qual o Brasil não tem previsão normativa nem uso, qual seja: o Trust.

Ao longo de seu processo legislativo o tema foi objeto de discussões e inquietação para os investidores na medida em que os efeitos da norma incidem diretamente em seu património (lato senso), quer no Brasil quer no exterior.  Além de criar novas obrigações tributárias altera o momento da tributação dos ganhos em investimentos, o que até então não ocorria.

Com repercussão nos investimentos de pessoas físicas o momento é de calma e cuidado nos “movimentos”.  Decisões emotivas e ações precipitadas podem gerar grandes prejuízos lá na frente. Muito já se tem dito e sugerido em grupos sociais, como opções de “movimento”,  a mudança do domicílio fiscal, ou seja, alterar a residência fiscal no Brasil para o exterior como opção para se desonerar da taxação. Afinal, na medida em que à norma legal estaria voltado para residentes no Brasil esta seria uma oportunidade. Faz sentido? A princípio, sim.

Mas será que este “movimento” seria o mais adequado para aqueles que já possuem uma estrutura jurídica externa?

Uma coisa é termos uma estrutura jurídica enquanto residente no Brasil. Outra, é tê-la quando residente no exterior. Será que ela continuará como melhor opção e oportunidade?

Imagina o investidor brasileiro (residente fiscal Brasil) que já tem uma estrutura jurídica em Portugal, na região autônoma da ilha da Madeira, e que decide estabelecer seu domicílio fiscal em Portugal por conta desta nova realidade legal. Afinal, país com a “mesma língua, cultura, afinidades e clima agradável. Tudo de bom. Pega sua família e se muda, fixando residência em Portugal continental, ou na ilha da Madeira.

Ocorre que, na prática, este movimento terá reflexo (negativo) imediato e direto na estrutura jurídica já fixada na região autônoma da ilha da Madeira. Isso porque, uma das condições para você ter os benefícios fiscais garantido para aqueles que possuam uma estrutura jurídica sob o manto do Centro Internacional de Negócio da Madeira (CINM) é não ser residente fiscal em Portugal.

A partida, o investidor perde o benefício fiscal da Ilha da Madeira.  E mesmo que você queira manter sua residência fiscal em Portugal terá que mudar sua estrutura jurídica para outra jurisdição o que demanda custo, pesquisa, conhecimento e tempo.

Diante do “novo” o momento ainda é de grandes incertezas e dúvidas. Afinal, será que alterar meu domicílio fiscal estarei efetivamente afastando obrigação legal da incidência do imposto? Qual será o meu real custo por conta desta decisão na alteração do domicílio fiscal? Qual (quais) jurisdição (jurisdições) e legislação (legislações) estarão mais adequadas aos meus objetivos? Será que aquele Planejamento do passado, executado no presente, se adequa ao novo cenário impositivo da Lei?

Conclusão: Não é momento de arroubos emocionais. Vamos aguardar “a carga se ajeitar no caminhão”.  Afinal, e a depender da finalidade de sua estrutura jurídica montada no exterior, poderá acabar sendo mais custoso alteração do seu domicílio fiscal ao invés de permanecer com sua residência fiscal no Brasil.

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